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Adicional de Férias

  • Foto do escritor: Sindicato Andradas
    Sindicato Andradas
  • 18 de mar. de 2021
  • 1 min de leitura

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 89. Será pago ao servidor, até a data marcada para o início das férias, o Adicional de Férias correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração do período.

Parágrafo único. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão fará jus à percepção de parcela do Adicional de Férias, de valor proporcional aos meses trabalhados no exercício, calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.




 
 
 

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