Adicional por Serviço Noturno
- Malany Dias
- 6 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 90. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Art. 116. Será concedida licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde, ou em decorrência de acidente de trabalho;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à adotante, e de paternidade;
IV - para concorrer a cargo eletivo;
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar cônjuge servidor público;
VIII - como licença-prêmio;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - para participar de curso de pós-graduação.
Parágrafo único. O servidor no exercício de cargo de provimento em comissão terá direito somente às licenças previstas nos incisos I e III deste#dicassincem DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 90. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Art. 116. Será concedida licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde, ou em decorrência de acidente de trabalho;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à adotante, e de paternidade;
IV - para concorrer a cargo eletivo;
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar cônjuge servidor público;
VIII - como licença-prêmio;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - para participar de curso de pós-graduação.
Parágrafo único. O servidor no exercício de cargo de provimento em comissão terá direito somente às licenças previstas nos incisos I e III deste artigo.
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