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Licença para assuntos pessoais?!

  • Foto do escritor: Malany Dias
    Malany Dias
  • 28 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 133. A pedido do servidor estável e a critério da Administração Pública Municipal, poderá ser concedida ao servidor licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, pelo prazo mínimo de três meses e máximo de dois anos, prorrogáveis por até mais dois anos, ininterruptamente, desde que requerido com antecedência mínima de trinta dias antes do termino da mesma.

§ 1.º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, desde que observado o prazo mínimo de 3 (três) meses.

§ 2.º O servidor deve aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de ter descontado dos seus vencimentos os dias de afastamento não autorizados. § 3.º Não será concedida nova licença para tratar de interesses particulares antes de decorridos três anos do término ou interrupção da mesma espécie de licença anterior.

§ 4.º A licença será precedida do gozo de férias proporcionais aos meses já trabalhados no exercício e licenças prêmio vencidas, quando será pago o adicional de férias na mesma proporção.

Art. 134. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor:

I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos; II - na condição de ocupante de cargo ou função de provimento em comissão, salvo se requerer exoneração ou dispensa; III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 135. Ocorrendo a licença nos termos do art. 133, a contribuição previdenciária poderá ser recolhida ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Andradas e, a contagem do tempo de contribuição obedecerão ao disposto no art. 202, da Constituição Federal.



 
 
 

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