Licença para curso de Pós Graduação é possível?
- Sindicato Andradas

- 6 de mai. de 2021
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SEÇÃO XI DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 143. Ao servidor poderá ser concedida, a critério do Chefe de Poder respectivo, observada a conveniência administrativa, licença remunerada para freqüentar curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, nas áreas afins ao cargo exercido pelo servidor.
§ 1.º Observados os parâmetros fixados no caput deste artigo, ao servidor matriculado em curso de pós-graduação em nível de especialização poderá ser concedida redução da jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo tempo necessário ao seu afastamento para assumir as aulas em dia letivo.
§ 2.º O servidor beneficiário da licença assinará termo em que assumirá a obrigação de ressarcir a Administração Pública Municipal do valor percebido a título de remuneração durante o afastamento do serviço para freqüentar o curso de pós-graduação na hipótese de, por quaisquer razões, encerrada a licença, requerer exoneração ou for demitido do cargo antes de transcorrido período equivalente ao da duração do curso.
§ 3.º O ressarcimento ao erário de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 4.º A licença terá a duração do período estipulado pela instituição de ensino promotora do curso, incluído o prazo para elaboração de monografia, dissertação ou tese, observado a disposição da Administração Pública Municipal.
§ 5.º Constitui motivo de demissão do cargo o fato de o servidor em licença para participar de curso de pós-graduação:
I - exercer outra atividade remunerada, durante o período de licença; II - deixar de freqüentar o curso, sem interromper a licença; III - apresentar desempenho desabonador na realização do curso objeto da licença.
Art. 144. O Chefe de Poder respectivo regulamentará a concessão da licença para participação de curso de pós-graduação.
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