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O que configura o Abandono de Cargo?

  • Foto do escritor: Sindicato Andradas
    Sindicato Andradas
  • 21 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

Boa tarde pessoal,


DO ABANDONO DE CARGO E DA INASSIDUIDADE


Art. 178. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado igual procedimento sumário, como o previsto no art. 177 desta lei, observando-se especialmente:


I - a indicação da materialidade, que se dará:


a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a trinta dias consecutivos;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta injustificada ao serviço, por período igual ou superior a sessenta dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.


II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as

peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal aplicável, e opinará em ambos os casos sobre a materialidade e responsabilidade dos fatos, remetendo o processo à autoridade que o instaurou, para julgamento.





 
 
 

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