Você sabe o que é licença prêmio por assiduidade?
- Malany Dias
- 28 de jun. de 2021
- 1 min de leitura
SEÇÃO IX DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 137. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração, excetuado o adicional por serviço extraordinário.
§ 1.º O afastamento de servidor público para gozo de férias-prêmio, será concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 2.º Considera-se conveniência e oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público; II - a inexistência de gastos para a Administração Pública em razão da substituição, do servidor afastado; III - a existência de servidores disponíveis para absorção das funções desempenhadas pelo servidor afastado; IV - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.
Art. 138. Reconhecido o direito à licença-prêmio, o servidor poderá gozá-la, integral ou parceladamente, sem prejuízos dos serviços públicos.
Art. 139. O ato de afastamento deve ser precedido de:
I - protocolo do requerimento, dirigido ao titular do órgão em que o servidor tem exercício nos seguintes prazos: a) até 31 de novembro de cada ano quando o afastamento estiver previsto para o primeiro semestre do ano subseqüente; b) até 31 de maio quando o afastamento estiver previsto para o segundo semestre do mesmo ano. II - autorização da chefia imediata e quando for o caso, da autoridade superior às quais estiver subordinado o servidor; III - deferimento pela autoridade competente, obedecida à escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
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